Estatuto da Sociedade Espírita Fraternidade

  (Fundada em 04 de setembro de 1980) -  NITERÓI – RJ

CapÍtulo I

Da DenominaÇÃO, ConstituiÇÃO, DuraÇÃO, Sede, Foro e Fins

Art. 1º A Sociedade Espírita Fraternidade, doravante nominada pela sigla SEF, fundada no dia 4 (quatro) de setembro de 1980 (mil novecentos e oitenta), é uma organização religiosa, de caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, de assistência e promoção social, sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, regida pelo presente Estatuto.

§ 1º Seus Diretores e Conselheiros não recebem remuneração de espécie alguma, pelo que não há distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou participações em parcelas de seu patrimônio, em razão de atividades que possam exercer.

§ 2º  A receita e a despesa têm escrituração regular e os recursos serão aplicados no país, visando a consecução dos objetivos estatutários, não podendo patrocinar atividades ou eventos relacionados com meios que não estejam respaldados nos princípios da Doutrina Espírita.

§ 3º Não haverá discriminação de qualquer espécie no que se refere às finalidades descritas no caput do art. 1º.

Art. 2º Compete à SEF:

I.    promover o estudo do Espiritismo, divulgar e propagar seus ensinamentos doutrinários por todos os meios disponíveis, em conformidade com os métodos estabelecidos na codificação de Allan Kardec e nas obras e estudos subsidiários;

II.  realizar serviços de assistência e promoção social de modo geral, obedecendo aos ditames da Constituição Federal e às leis vigentes, bem como atender a conduta espírita oriunda das leis morais;

III. desenvolver ações no sentido de implementar a educação infantil, fundamental e profissional nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

IV. cumprir a legislação do meio ambiente nas três esferas de governo, ampliando e difundindo conhecimentos que levem em consideração o bem estar das gerações futuras;

V.   editar publicações de estudos e pesquisas de interesse da sociedade, como livros, jornais, revistas, vídeos, CDs, DVDs e outros meios de divulgação da Doutrina Espírita;

VI.  produzir e/ou comercializar produtos, cuja renda reverta exclusivamente para a manutenção da sua Obra Social e custeio de despesas da Instituição;

VII. promover congressos, conferências, seminários, simpósios, palestras e encontros de estudos relacionados com a Doutrina Espírita.

CapÍtulo II

Art. 3º O quadro social é composto pelas seguintes categorias de associados:

I.    Fundadores;
II.   Mantenedores;
III.  Contribuintes;
IV.  Beneméritos;

Art. 4º São associados Fundadores os que assinaram a ata da Assembléia Geral   Constitutiva da SEF.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Deliberativo, ou metade mais um dos seus conselheiros, poderá solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para indicar nomes de pessoas que, mesmo não tendo participado da Assembléia Geral constitutiva da SEF, tenham se incorporado até 1 (um) ano após a fundação da instituição, passando a integrar o quadro de Associados Fundadores, se aprovados.

Art. 5º São associados Mantenedores os que prestam serviços voluntários à SEF, cujos nomes tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo e que contribuem mensalmente para sua manutenção, participando ininterruptamente das atividades como voluntários.

 § 1º Somente poderão ser admitidos como associados Mantenedores espíritas maiores de 18 anos de idade e que se proponham a cooperar e manter a SEF, devendo primar pelo estudo, difusão e  prática dos princípios da Codificação de Allan Kardec.

 § 2º A atualização do quadro de associados Mantenedores dar-se-á por encaminhamento da Diretoria ao Conselho Deliberativo nos meses de maio e novembro, para aprovação e divulgação.

Art. 6º Os associados Fundadores e os Mantenedores contribuirão mensalmente, pelo menos, com uma quantia mínima fixada pela Diretoria. 

Art. 7º São associados Contribuintes os que prestam assistência financeira à SEF, voluntariamente.

Parágrafo único. Os associados Contribuintes não podem participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e não possuem o direito de votar e de serem votados para os cargos diretivos da SEF.

Art. 8º São associados Beneméritos pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviço relevante à área de atuação da SEF ou feito doações ao seu patrimônio e cujos nomes tenham sido aprovados pela Diretoria, sendo-lhes facultativa a contribuição mensal.

Parágrafo único. Os associados Beneméritos, pessoa física ou representante autorizado da pessoa jurídica, poderão participar das Assembléias Gerais com direito a voz.

Art. 9º Nenhuma categoria de associado responderá, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela SEF.

CapÍtulo III

Dos direitos e deveres

Art. 10 São direitos dos associados Fundadores e Mantenedores:

 I.   participar das reuniões das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
 II.  votar e ser votado para compor o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
 III. fazer parte dos órgãos diretivos.

Art. 11 São deveres dos associados Fundadores e Mantenedores:

I.  contribuir para a realização das atividades da SEF;
II. respeitar o Estatuto e as deliberações dos órgãos diretivos;
III. manter em dia suas contribuições mensais.

Art. 12 Os associados Fundadores e Mantenedores poderão perder seus direitos previstos neste Estatuto por comportamento incompatível com a Doutrina Espírita ou com os princípios que regem a sociedade em geral ou, ainda, por deixar de cumprir os deveres contidos no art. 11 deste Estatuto.

 § 1o Nesse caso, caberá recurso suspensivo à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, após parecer do Conselho Deliberativo.

§ 2o Ocorrendo a perda dos direitos conforme previsto no caput do art. 12 deste Estatuto,  o associado Fundador ainda será mantido no quadro de associados, na mesma categoria, e o associado Mantenedor excluído da próxima relação a ser divulgada, conforme consta do art.5º, § 2o, deste Estatuto.

§ 3o Os associados Mantenedores que, por escassez de recursos financeiros, solicitarem dispensa da contribuição mensal ficarão isentos, a critério da Diretoria, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.

CapÍtulo IV

Da Organização

   Art. 13 São órgãos da SEF:

 I.   a Assembléia Geral;
 II.  o Conselho Deliberativo;
 III, o Conselho Fiscal;
 IV. a Diretoria.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da SEF será especificada no seu Regimento Interno.

CapÍtulo V

Da AssemblÉia Geral

Art. 14 Integram a Assembléia Geral os associados Fundadores e Mantenedores.

Art. 15 A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á em primeira convocação com um quinto de seus membros associados Fundadores e Mantenedores, observado o disposto no art. 11 e, em segunda convocação com qualquer número de seus membros:

I.  anualmente, no mês de abril, para deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal e a apreciação do Conselho Deliberativo;

II. bienalmente, no mês de julho, para eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Art. 16 A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada, com antecedência      mínima de 10 (dez) dias:

I.      pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

II.     pela metade mais um do Conselho Deliberativo;

III.    pelo Diretor-Presidente;

IV.    por um quinto dos associados Fundadores e Mantenedores;

§ 1o A solicitação de convocação deverá ter seu objetivo claramente expresso.

§ 2º A Assembléia Geral Extraordinária considerar-se-á constituída com a presença em primeira convocação de pelo menos um quinto dos associados Fundadores e Mantenedores. Em segunda convocação, trinta minutos depois, dar-se-á com qualquer número das categorias supracitadas, não podendo, em hipótese alguma, tratar de assuntos estranhos aos que a motivaram.

Art. 17 A Assembléia Geral, quando convocada para deliberar sobre a dissolução da SEF, alienações e/ou aquisições que venham onerar o patrimônio imobiliário, deverá observar quorum especial de associados Fundadores e Mantenedores.

 § 1o Para alienações e/ou aquisições a título oneroso do patrimônio imobiliário será exigido quorum da metade mais um da totalidade dos associados Fundadores e Mantenedores.

§ 2o Para a dissolução da SEF, será exigido quórum de dois terços da totalidade dos associados Fundadores e Mantenedores devendo-se, neste caso, ser observado o previsto no art. 40 deste Estatuto.

Art. 18 Para proceder as alterações do Estatuto, a Assembléia Geral instalar-se-á com um terço dos associados Fundadores e Mantenedores, em primeira convocação. Em segunda convocação, trinta minutos depois, dar-se-á com qualquer número de presentes das categorias supracitadas, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único. Para que se alterem as finalidades será necessária a aprovação por metade mais um dos associados Fundadores e Mantenedores.

Art. 19 O voto dos associados Fundadores e Mantenedores será pessoal e intransferível.

Art. 20 A mesa da Assembléia Geral será constituída por um Presidente e um Secretário indicados pelos associados Fundadores e Mantenedores presentes.

CapÍtulo VI

Do Conselho Deliberativo

Art. 21 O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, de que trata o art. 15, inciso II deste Estatuto.

Art. 22 Os membros do Conselho Deliberativo tomarão posse no mesmo dia em que ocorrer a votação.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos.

§ 2º O Conselho Deliberativo, logo após sua posse, fará a eleição de seu Presidente e Secretário. No prazo de três dias úteis, este Conselho em reunião fechada elegerá a nova Diretoria, cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

Art. 23 A vaga decorrente da saída de um membro do Conselho Deliberativo será preenchida por aquele que se seguir em número de votos na Assembléia que elegeu o Conselho.

Art. 24 Compete ao Conselho Deliberativo:

I.    eleger a Diretoria;

II.   apreciar as contas e o relatório de atividades do exercício encerrado para o referendo da Assembléia Geral Ordinária;

III.  reunir-se com a Diretoria, sempre que solicitado;

IV.  dar parecer sobre as decisões contidas no §1.° do art. 12  deste Estatuto;

V.  emitir parecer sobre a alienação e/ou aquisição do patrimônio imobiliário da  SEF, nos termos do art.17 deste Estatuto;

VI.  auxiliar nas avaliações e decisões da Diretoria;

VII. dar provimento aos cargos da Diretoria em vacância.

           CapÍtulo VII

            Do Conselho Fiscal

Art. 25 O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira, compor-se-á de 3 (três) membros que serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de que trata o art. 16, inciso II deste Estatuto, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A vaga decorrente da saída de um membro do Conselho Fiscal será preenchida por aquele que se seguir em número de votos na Assembléia que elegeu o Conselho.

Art. 26 Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse no mesmo dia em que ocorrer a votação.

Art. 27 O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, mediante votação nominal.

Art. 28 Compete ao Conselho Fiscal:

I.   dar parecer sobre as contas da Diretoria e examinar trimestralmente sua  escrituração;

II.   dar parecer sobre o Balanço Patrimonial e demais demonstrativos;

III.  dar parecer sobre aquisição ou alienação de patrimônio imobiliário;

IV.  efetuar auditorias internas quando julgar necessárias.

Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em data definida pelo seu  presidente, e extraordinariamente por solicitação do Diretor-Presidente.

 CapÍtulo VIII

Da Diretoria

Art. 30 A diretoria é composta por 7 (sete) membros, necessariamente associados Fundadores e/ou Mantenedores, com os seguintes cargos:

I.    Diretor-Presidente;

II.   Diretor Vice-Presidente;

III.  Diretor Administrativo;

IV.  Diretor Financeiro;

V.   Diretor de Doutrina;

VI.  Diretor de Assistência Social;

VII. Diretor de Educação.

Art. 31 Compete à Diretoria:

I.    planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da SEF, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno;

II.    aprovar  o Regimento Interno;

III.  solicitar o pronunciamento do Conselho Deliberativo, formalmente reunido,  para tratar de questões relevantes;

IV.  elaborar o Relatório Anual interno;

V.   aprovar o Relatório Anual externo;

VI.  criar e extinguir unidades organizacionais e cargos;

VII. aprovar o orçamento anual;

VIII.delegar quaisquer atribuições dos diretores a associados Fundadores ou Mantenedores, sempre que necessário;

IX.  decidir sobre a tomada de medidas judiciais e extrajudiciais em causas de interesse da SEF;

X.  comunicar ao Conselho Deliberativo a vacância em quaisquer cargos da Diretoria, faltando mais de seis meses para o término do mandato.

   Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria simples.

Art. 32 Compete ao Diretor-Presidente:

I.  representar a SEF em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a procuradores, quando necessário;

II.   coordenar a Diretoria da SEF;

III. presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto;

IV.  assinar a documentação que se refira à movimentação financeira.

V.   assinar os contratos, convênios e outros instrumentos;

VI.  assinar a correspondência a ser expedida e demais documentos;

VII. dar o voto de desempate.

Art. 33 Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I.   auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos  impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;

II.   assessorar o Presidente durante as reuniões;

III.  assinar a documentação que se refira à movimentação financeira.

IV.  assinar a correspondência expedida e demais documentos;

Art. 34 Compete ao Diretor Administrativo:

I.     coordenar as funções administrativas;

II. zelar pela organização dos documentos e serviços de secretaria administrativa;

III. responsabilizar-se pela correspondência expedida em nome da SEF e assinar as referentes a sua área;

IV. responsabilizar-se pela redação da ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

V.   cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Diretor Presidente;

VI. substituir o Diretor Vice-Presidente e o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;

VII. assumir a presidência da SEF, no impedimento simultâneo do Diretor-   Presidente e do Diretor Vice-Presidente;

VIII .assinar a documentação que se refira à movimentação financeira e demais documentos;

IX.  elaborar e atualizar o Regimento Interno;

X.   decidir sobre a contratação e demissão de funcionários, em comum acordo com o Diretor Financeiro, diligenciando para que sejam tomadas todas as providências cabíveis.

Art. 35 Compete ao Diretor Financeiro:

I.    coordenar as funções relacionadas com as finanças;

II.  supervisionar todas as atividades que se destinam a captação de recursos  financeiros para a manutenção da SEF e de suas obras sociais;

III. organizar e manter em ordem os livros, documentos e serviços de tesouraria;

IV.  assinar a correspondência de rotina relacionada com suas funções;

V.   autorizar os pagamentos de acordo com o previsto no orçamento;

VI.  documentar todas as despesas e as receitas;

VII. manter em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros   da tesouraria;

VIII. apresentar o balanço patrimonial e o demonstrativo da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual interno;

IX. responsabilizar-se pelos balancetes mensais e pelos demonstrativos de Receita e Despesa.

  X. Substituir o Diretor Administrativo nos impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.

Art. 36 Compete ao Diretor de Doutrina:

I.  supervisionar as atividades doutrinárias espíritas da SEF, inclusive nomeando os coordenadores de departamentos, existentes ou a serem criados, ligados a sua área de atuação;

II.  estabelecer projetos e promover atividades diversificadas,  visando incentivar o hábito do estudo e preservar a boa qualidade dos conteúdos espíritas veiculados;

III. promover o intercâmbio com outras instituições espíritas e órgãos do Movimento Espírita, visando contribuir para a difusão do Espiritismo.

Art. 37 Compete ao Diretor de Assistência Social:

I.  supervisionar as atividades assistenciais da SEF, inclusive nomeando os coordenadores de departamentos, existentes ou a serem criados, ligados a sua área de atuação;

II.  desenvolver projetos que atendam aos objetivos e prioridades da SEF e buscar parcerias no sentido da obtenção de recursos humanos e financeiros, objetivando melhorar o nível da assistência social prestada.

III.  pugnar pela prestação de uma assistência social alicerçada nos verdadeiros princípios da caridade preconizados pela Doutrina Espírita.

IV. submeter à aprovação da Diretoria o Relatório Anual das Atividades Assistenciais, que subsidiará o Relatório Anual Externo, de que trata o art. 31, inciso V deste Estatuto, a ser enviado aos órgãos governamentais, no cumprimento da legislação em vigor.

Art. 38 Compete ao Diretor de Educação:

I.    supervisionar todas as atividades da(s) Instituição(ões) de Ensino mantida(s) pela SEF, buscando a excelência do ensino e promovendo a educação em sentido amplo;

II.   Avaliar os profissionais, professores e de apoio ao ensino, em conjunto com o(s) Diretor(es) da Escola(s), opinando na sua admissão e demissão, e encaminhando seu parecer ao Diretor Administrativo e ao Diretor Financeiro para análise e tomada das providências legais;

III.  Atuar de forma a garantir que os princípios morais preconizados pela Doutrina Espírita sejam preservados no trato com os alunos e com os demais membros da instituição escolar, não caracterizando, contudo, uma escola de caráter confessional.

Art. 39 A documentação referente à movimentação financeira será obrigatoriamente assinada por 2 (dois) Diretores, alternativamente entre o Diretor-Presidente, o Diretor Vice-Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro.

            CapÍtulo IX

         Do PatrimÔnio

Art. 40 Compõem o patrimônio da SEF os seus bens móveis e imóveis, bem como os seus recursos financeiros.

Art. 41 Constituem fontes de receitas da SEF:

I.    a renda decorrente da venda de livros, jornais, revistas, vídeos, CD's, DVD's e outros meios de divulgação da Doutrina Espírita;

II.  as contribuições dos associados, subvenções, doações e outras fontes idôneas que representem ou possam ser convertidas em valores econômicos aplicáveis às finalidades da SEF;

III. a renda oriunda da comercialização de produtos e de outras fontes de receitas que venham a ser criadas.

      CapÍtulo X

      DisposiÇÕES Finais e TransitÓrias

Art. 42 Em caso de dissolução ou extinção da SEF, seu patrimônio reverterá a entidade dedicada à divulgação da Doutrina Espírita, desde que registrada no Conselho Nacional de Assistência Social. O patrimônio específico das instituições escolares, da qual seja a SEF mantenedora, será destinado a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional.

Art. 43 Sempre que se fizer oportuno, a SEF poderá realizar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para obtenção de recursos técnicos ou financeiros, reembolsáveis ou não, destinados a dar cobertura a planos, projetos e programas que venham a ser implementados.

Art. 44 Fica criada a Medalha do Mérito Remanso Fraterno, que será conferida às pessoas que prestarem relevantes serviços ao Remanso Fraterno, após deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, por maioria simples, convocada especificamente para tal fim.

Art. 45 Os casos omissos deste Estatuto serão regulamentados no Regimento Interno da Instituição.

Art. 46 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.


Este estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de Junho de 2009 e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


Niterói, 23 de Junho de 2009.

José Raul Teixeira
Diretor-Presidente

 

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